Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica modificado o art. 88 da Lei Orgânica do
Município de Pacajus, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88.
O regime jurídico dos servidores municipais,
estabelecido em Lei Complementar, obedecerá às normas e
princípios comidos na Constituição Federal, Constituição do
Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, principalmente o seguinte:
I
–
Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II
–
a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III
–
o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV
–
durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
–
durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Art. 2º.
Fica revogado o Parágrafo Único do art. 88 da
Lei Orgânica do Município de Pacajus.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.