Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2002

16 de Setembro de 2002

Altera a redação do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, revoga seu parágrafo único e adota outras providências.

a A
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Casa, promulga a seguinte Emenda ao texto de referida Lei Orgânica:
    Art. 1º. 
    Fica modificado o art. 88 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, que passará a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 88.   O regime jurídico dos servidores municipais, estabelecido em Lei Complementar, obedecerá às normas e princípios comidos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, principalmente o seguinte:
      I  –  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
      II  –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
      III  –  o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
      IV  –  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
      V  –  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
      Art. 2º. 
      Fica revogado o Parágrafo Único do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Pacajus.
        Art. 3º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.