Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de setembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 26 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025
Vigência a partir de 13 de Março de 2025.
Dada por Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de setembro de 1989
Dada por Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de setembro de 1989
Art. 1º.
O Município de Pacajus, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, no exercício de sua autonomia e na sua organização política e administrativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica, pelas Leis Municipais que editar, pelas Leis Estaduais e Federais a que estiver submisso, e pelos princípios e normas estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º.
É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único
A divisão do Município em Distritos depende de Lei, precedida de consulta à população do respectivo Distrito.
Art. 3º.
Todo poder emana do povo e será exercido, direta ou indiretamente, através de seus representantes, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
Art. 4º.
Constituem objetivos fundamentais do município, contribuir para:
I –
Aconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária;
II –
Apromoção do bem comum de todos os munícipes;
III –
A erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais;
IV –
O respeito aos direitos humanos, com a garantia de defesa dos direitos da criança e do adolescente, e o amparo ao idoso;
V –
A preservação e o respeito aos povos indígenas e/ou remanescentes e à sua cultura, com o reconhecimento de
seus valores sociais, como parte e como formadores do
patrimônio público municipal, estadual e nacional;
VI –
A defesa do ambiente natural, com a preservação
dos mananciais hídricos, da flora e da fauna e do patrimônio
cultural;
VII –
Assegurar o acesso e a permanência do educando em idade escolar na sala de aula;
VIII –
O desenvolvimento sustentável e equilibrado do Município, com a promoção de estímulos financeiros, de forma a gerar emprego e renda aos munícipes e a consequente melhoria da qualidade de vida;
IX –
A integração do Município no processo de “esenvolvimento econômico e financeiro da região metropolitana de Fortaleza, do Estado, do Nordeste e do País;
X –
O cumprimento dos Princípios Constitucionais inerentes à Administração Pública, como forma de garantir a austeridade administrativa, a transparência nas ações e a responsabilidade fiscal e social das ações de governo.
Art. 5º.
São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo Municipal.
Art. 6º.
São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Art. 8º.
Constituem o patrimônio Municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 9º.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitando a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 10.
Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.
Art. 11.
A alienação de bens municipais, subordinada à prevalência do interesse público, devidamente justificada, “será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes
casos:
a)
Doação, quando destinados à moradia popular e ao assentamento de pequenos agricultores, devendo constar obrigatoriamente do ato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)
Permuta.
§ 1º
As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência pública.
§ 2º
O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 3º
As áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência pública. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 12.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 13.
O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
concessão de uso dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência pública poderá ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, à “entidade assistencial, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, ou turística
Art. 14.
Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia:
I –
Organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e inedidas de seu peculiar interesse;
II –
Decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
III –
Organizar seus serviços administrativos e
patrimoniais;
IV –
Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
V –
Desapropriar imóveis por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI –
Concedere permitir os serviços públicos locais e que « Ie sejam concernentes;
VII –
Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VIII –
Elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes e a ordenação de seu território;
IX –
Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, de poluição do meio ambiente e das águas;
X –
Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, seus itinerários, pontos de estacionamento e suas paradas; regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio;
XI –
Estabelecer servidões administrativas necessárias à iealização de seus serviços;
XII –
Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios;
XIII –
Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes;
XIV –
Fixar os feriados municipais, bem como os horários de funcionamentos comercial, industrial, de prestação de serviços e outros;
XV –
Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a associações particulares;
XVI –
Interditar edificações em ruínas ou em condições de Insalubridade, e fazer demolir construções que ameaçam a segurança coletiva;
XVII –
Regulamentar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVIII –
Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos,
XIX –
Legislar sobre a apreensão e o depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas,
XX –
Legislar sobre os serviços públicos, e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo, de caráter e uso coletivo;
Art. 16.
Compete ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I –
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
Cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, e as paisagens naturais;
IV –
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor nistórico, artístico e cultural;
V –
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas;
VI –
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII –
.Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VIII –
Promover diretamente, ou em convênios, ou colaboração com a União, o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX –
Estimular a educação e a prática desportiva;
X –
Abrir e conservar estradas e caminhos, e determinar A execução de serviços públicos;
XI –
Colaborar no amparo à maternidade, à infância e aos desvalidos, bem como na proteção aos menores abandonados;
XII –
Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.
Art. 17.
Celebrar convênios com a União, o Estado e os Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, e decisões, e de seus serviços, bem como executar encargos análogos dessas esferas.
§ 1º
Os convênios podem visar a realização de obras ou a exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º
O Município participará, nos termos do art. 25,8 3º. da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e legislação complementar, de organismos de união com outros municípios, contribuindo para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 3º
Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades inter-municipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por lei dos Municípios que deles participam.
§ 4º
É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.
Art. 18.
Os logradouros, as obras e os serviços públicos só poderão receber nomes de pessoas falecidas.
Art. 19.
O Município, através de lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, poderá outorgar o título de "CIDADÃO HONORÁRIO" à pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha--se-destacado- na prestação-de serviços à comunidade, seja merecedora da gratidão e do reconhecimento da sociedade.
Art. 20.
O dia 23 de maio, que assinala a data da criação do Município, é o dia oficial do Município, sendo feriado municipal.
Parágrafo único
É também feriado municipal o dia 08 de dezembro, dia consagrado à Padroeira do município de Pacajus.
Art. 21.
O Município não pode estabelecer culto religioso ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar o exercício ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança.
Art. 22.
São tributos da competência Municipal:
I –
Impostos sobre:
a)
a propriedade predial e territorial urbana;
b)
A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
c)
Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
d)
Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência Estadual deferidos em lei Federal.
II –
Taxas;
III –
Contribuição de melhoria.
Parágrafo único
Os impostos e as taxas estão regulamentados no Código Tributário do Município.
Art. 23.
O imposto previsto na alínea 'a' do artigo anterior deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na alínea 'b' não incide sobre os atos enunciados no Inciso | do 8 2º do artigo 156 da Constituição Federal.
Art. 24.
A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e aos valores das taxas e contribuições de melhorias, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Art. 25.
Cabe ainda, ao Município, os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União e/ou pelo Estado.
Art. 26.
Ao Município, é vedado:
I –
Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o
estabeleça;
II –
Instituir impostos sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do estado e das autarquias;
b)
os templos de qualquer culto;
c)
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Art. 27.
A soberania popular será exercida, nos termos do art. 14, da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da Lei, mediante:
I –
plebiscito;
II –
referendo;
III –
iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei
IV –
Participação direta, ou através de entidades representativas, na co-gestão da administração ou dos órgãos públicos, e na fiscalização dos serviços e das contas municipais.
Art. 28.
Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular, serão definidos em lei.
Parágrafo único
O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado local, quorum este também exigido para a iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 29.
O regimento interno da Câmara assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas comissões.
Art. 30.
As contas municipais ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicidade com relação ao local onde se encontram, às datas inicial e final do prazo.
§ 1º
As impugnações, quanto à legitimidade e lisura das - contas municipais, deverão ser questionadas nos termos da lei;
§ 2º
Os poderes Executivo e Legislativo cumprirão o disposto no art. 42 da Constituição Estadual.
Art. 31.
O Poder Legislativo do Município é a Câmara de Vereadores, composta de vereadores eleitos em pleito direto para um mandato de quatro anos, regendo-se por seu Regimento Interno.
Parágrafo único
A composição da Câmara Municipal de Pacajus varia de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29 e seus dispostos da Constituição Federal e/ou Emenda à Constituição Federal, cabendo ao órgão Legislativo Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros, e atendendo aos critérios previstos nestes preceitos constitucionais fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de vereadores para o novo período.
Parágrafo único
A Câmara Municipal de Pacajus é composta por 15 (quinze) Vereadores, cabendo-lhe, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para o período subseqüente."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 30 de abril de 2008.
Art. 32.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 16 de janeiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 10 de dezembro, em horário e dia estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 32.
A Câmara Municipal de Pacajus reunir-se-á anualmente. em sessão legislativa ordinária. de 1° de Fevereiro a 14 de junho e de 1° de agosto a
14 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 26 de outubro de 2009.
Parágrafo único
Durante a sessão legislativa, a Secretaria da Câmara, e seus serviços, funcionam diariamente, em dias úteis.
Art. 33.
No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato do Prefeito e dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, eleger a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 33.
A eleição para renovação da Mesa Diretora, para 02° biênio, será realizada na última sessão ordinária do mês de janeiro do segundo ano
da legislatura."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de janeiro de 2022.
§ 1º
Na primeira sessão ordinária do 1º período legislativo, a Câmara Municipal elegerá as Comissões Permanentes da Casa.
§ 2º
Será de 02 (dois) anos o mandato da Mesa, sendo permitida a reeleição do Presidente; os demais membros da Mesa Diretora poderão ser reeleitos para cargos diferentes na nova composição da Mesa, dentro da mesma legislatura.
§ 2º
Será de 02 (dois) anos o mandato dos integrantes
da Mesa Diretora, permitida a reeleição de todos os
seus membros
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 2009.
§ 3º
A eleição para renovação da Mesa Diretora, para o 2º biênio, será realizada na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura.
§ 3º
A eleição para renovação da Mesa Diretora para o 2° biênio, será realizada na primeira sessão ordinária do segundo período legislativo do segundo ano da legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 2009.
Art. 34.
A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º
Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos vereadores será feita mediante notificação pessoal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 35.
Na composição das Comissões da Câmara será assegurada, tanto quanto possível, a representatividade proporcional dos Partidos.
Art. 36.
A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, inclusive aquelas matérias que exigir quorum de três quintos ou de dois terços dos membros da Câmara, previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º
Quando se tratar de autorização de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios, concessão de títulos de cidadania, alteração da denominação de logradouros públicos e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, será observado, nestas deliberações, o quorum de dois terços de seus membros.
Art. 37.
As sessões da Câmara são públicas, e as decisões serão tomadas mediante voto em aberto, exceto somente os casos de eleição da Mesa Diretora.
Art. 37.
As sessões da Câmara Municipal de Pacajus serão públicas e as deliberações plenárias serão tomadas mediante voto aberto, inclusive por ocasião da eleição da Mesa Diretora."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 28 de agosto de 2009.
Art. 38.
A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 39.
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 40.
A Câmara Municipal, ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretário Municipal, para comparecer perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 1º
Três dias antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º
Independentemente de convocação, quando o Secretário desejar prestar esclarecimento, este designará dia e hora para ouvi-la.
§ 3º
Será aberto inquérito administrativo pela Procuradoria do Município ao secretário que não comparecer a uma convocação prévia da Câmara Municipal, aplicando-se as sanções cabíveis que o caso requer.
§ 4º
Caso a Procuradoria do Município não execute o procedimento exarado no parágrafo anterior, a Câmara Municipal acionará a Promotoria Pública para que O inquérito seja aberto.
Art. 41.
A Câmara pode criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço da seus membros, sendo que sua composição e seu funcionamento dar-se-ão na forma regimental.
Art. 42.
Os vereadores gozam das garantias asseguradas pela Constituição Federal, quanto à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 43.
É vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b)
Exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as atividades no exercício do mandato.
Art. 44.
Sujeita-se à perda de mandato o Vereador que:
I –
Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
Proceder de modo Incompatível com a dignidade da Mâmara ou faltar com o decoro de sua conduta pública.
III –
Deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco (05) sessões ordinárias consecutivas, ou a dez (10) sessões ordinárias intercaladas de cada sessão legislativa, salvo quando estiver no gozo de licença, ou em missão autorizada pela Câmara Municipal.
IV –
Fixar domicílio eleitoral fora do Município.
V –
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VI –
Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 45.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
Art. 46.
A remuneração do Prefeito é composta de subsídios fixados em parcela única, a ser paga mensalmente, em valor fixado pela Câmara Municipal, tendo
por base o disposto nos arts. 29, V; 37, X e Xl e 39, § § 3'e 4º, da Constituição Federal Brasileira.
§ 1º
Ao vice-prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços do atribuído ao prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, O vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.
§ 2º
O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Lei Orgânica, os termos do art. 37, XI, CF e os limites fixados no art. 29, Vida Constituição Federal Brasileira.
§ 3º
total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 47.
O servidor público, eleito Vereador, pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público, a que pertence, lhe assegure tal opção.
Parágrafo único
Havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração do respectivo cargo e a inerente ao mandato de Vereador.
Art. 48.
Compete à Câmara Municipal:
I –
Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei Orgânica e especialmente, sobre:
a)
O exercício dos poderes municipais,
b)
O regime jurídico dos servidores municipais;
c)
A denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.
II –
Votar:
a)
O Plano Plurianual;
b)
As Diretrizes Orçamentárias,
c)
Os Orçamentos anuais,
d)
As Metas Prioritárias,
e)
O Plano de Auxílio e Subvenções.
III –
Aprovare emendara Lei Orgânica.
IV –
Legislar sobre ostributos de competência Municipal,
V –
Legislar sobre a criação e a extinção de cargos e funções, bem como fixar € alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias,
VI –
Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VII –
Dispor sobre a divisão territorial do Município;
VIII –
Criar, reformar ou extinguir repartições municipais, assim como entidades que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;
IX –
Decidir sobre a criação de Empresas Públicas, Empresas de Economia mista, autarquias ou fundações públicas;
X –
Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas a legislação federal;
XI –
Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XII –
Cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revisão de ônus e juros.
Art. 49.
E da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I –
Eleger sua mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II –
Propor a criação e a extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre os provimentos dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos.
III –
Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV –
Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Município e julgar.as contas do Prefeito.
V –
Fixar os subsídios de seus membros e do Prefeito, nos termos da Constituição Federal;
VI –
Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, ou do País, por qualquer tempo;
VII –
Convocar qualquer Secretário ou servidor diretamente subordinado ao Prefeito, para prestar informações;
VIII –
Mudar, temporária ou definitivamente, sua sede:
IX –
Solicitar informações por escrito ao executivo;
X –
Conceder licença ao Prefeito;
XI –
Criar comissões de inquérito;
XII –
Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XIII –
Ouvir, em audiência, em sessões da Câmara ou das comissões, as representações das entidades civis;
XIV –
Propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas populares da lei, as proposições aprovadas em Plebiscito e/ou
referendo;
XV –
Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostram contrários ao interesse público.
Art. 50.
A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal, e tem as seguintes atribuições:
I –
Zelar pelas prerrogativas do órgão legislativo;
II –
Zelar pela observância da Lei Orgânica;
III –
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município
IV –
Convocar secretários do Município;
V –
Convocar extraordinariamente a Câmara;
VI –
Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 51.
A Comissão representativa da Câmara Municipal é constituída por número ímpar de vereadores, composta pela mesa e pelos demais membros indicados pelas respectivas bancadas, asseguradas a representação proporcional de todos os partidos que compõem o legislativo, perfazendo, no seu total, a maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo único
A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição dar-se-á na forma regimental.
Art. 52.
A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 55.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
de Vereadores;
II –
do Prefeito;
III –
por iniciativa popular.
§ 1º
No caso do item |, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
No caso do item Ill, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.
Art. 56.
Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre as sessões, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos da Câmara Municipal.
Art. 57.
A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 58.
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Art. 59.
A iniciativa das leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes a exercerão em forma de moção articulada, subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal.
Parágrafo único
No Início, ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que a aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar do pedido; caso a Câmara Municipal não se manifeste neste prazo, o Projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 60.
A requerimento do vereador, os projetos de lei, decorridos trinta (30) dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único
O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.
Art. 61.
O Projeto de Lei, com parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.
Art. 62.
Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito, que os sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao Interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de 15(quinze) dias, importará em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
§ 4º
O veto do Prefeito será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, em discussão única, só podendo ser rejeitado elo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º
e o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais propostas, até sua votação final.
§ 7º
Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito horas (48), pelo Prefeito, no caso dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 63.
São objetos de Lei complementar, dentre outros, o código de obras, o código de posturas, O código tributário fiscal, a lei de Plano Diretor, o estatuto dos funcionários públicos, e as demais leis previstas nesta Lei Orgânica como tal.
§ 1º
Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
§ 2º
Dos projetos de códigos e das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 3º
Dentro de quinze dias (15), contados da data em que se publicarem os Projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões sobre eles ao presidente da Câmara, 'que as encaminhará à comissão especial, para
apreciação.poderá apresentar sugestões sobre eles ao presidente daCâmara, 'que as encaminhará à comissão especial, para apreciação.
Art. 64.
Lei de iniciativa do executivo estabelecerá o Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º
Serão estabelecidas racionalmente, na Lei que instituir o Plano Plurianual, diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para O exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação.
§ 3º
Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara de vereadores.
Art. 65.
Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros
tributários ou créditos.
Art. 66.
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Parágrafo único
A Câmara constituirá uma comissão especial para opinar, previamente, sobre a matéria.
Art. 67.
As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) a receita corrente líquida Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 68.
Fiscalização Financeira Orçamentária do Município é exercida mediante controle da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal.
Art. 69.
O controle externo da Câmara Municipal, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,compreenderá:
I –
A tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos Municipais inclusive, as da Mesa da Câmara;
II –
O acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 70.
Prestação de Contas do Prefeito será feita nos termos do artigo 42 da Constituição Estadual.
Art. 71.
As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.
Art. 72.
Se o executivo não prestar as contas até trinta e um (31) de janeiro, a Câmara elegerá uma comissão para »má-las, com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesa do Município.
Art. 73.
Os sistemas de controle interno, exercido pelo executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
I –
Criar condições indispensáveis para assegurar à eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;
II –
Acompanhar a execução de programas de trabalho e a ampliação orçamentária;
III –
Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 74.
As disponibilidades de caixa do Município, bem como das Empresas sob o seu controle, serão depositadas nas instituições financeiras oficiais.
Art. 75.
Prefeito, eleito simultaneamente com o VicePrefeito e Vereadores, é o titular do órgão executivo, auxiliado pelos secretários Municipais, e bem assim, se dispuser de condições, pelo Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências ou impedimentos e suceder-lhe-á, no caso de vacância do cargo.
§ 2º
Em caso de Impedimento temporário do Vice-Prefeito, "no exercício do cargo de Prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término do seu mandato, ou a cessação do respectivo impedimento.
§ 3º
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, farse-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 4º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 5º
Em qualquer um dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 76.
Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente com os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente, perante a Câmara Municipal.
§ 1º
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e :s demais Leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar do povo e O desenvolvimento do Município”.
§ 2º
Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são obrigados a apresentar declaração de bens perante a Câmara Municipal, no ato de posse e ao término do mandato.
Art. 77.
O Prefeito não pode afastar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do País, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara.
Art. 78.
O Prefeito não pode exercer outra função pública, nem participar de empresa privada que mantenha transações ou contratos com o Município.
Art. 79.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os Diretores de Autarquias ou Empresas Municipais perceberão subsídio e/ou remuneração de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal, fixada em data anterior às eleições Municipais e para O período subsequente, observando-se o seguinte:
I –
O Vice-Prefeito só fará jus à remuneração quando no exercício do cargo do Prefeito, ou a correspondente atividade que vier desempenhando em função pública Municipal
Art. 80.
Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, de acordo com a Lei, e tomar medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 81.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
Enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os Projetos de Orçamentos, dentro dos prazos estabelecidos em Lei;
II –
A iniciativa das Leis que criem ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara Municipal;
III –
Promulgar cargos, funções e empregos Municipais, - praticar os atos administrativos referentes aos servidores Municipais, reforma da Lei, salvo os da Câmara Municipal;
IV –
A iniciativa das Leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados;
V –
Dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI –
Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
VII –
Vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII –
Apresentar anualmente, à Câmara, relatório sobre o estado das obras e dos serviços Municipais;
IX –
Prestar, dentro de dez (10) dias, as informações solicitadas pela Câmara, referentes aos negócios públicos do Município;
X –
Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração
XI –
Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara;
XII –
Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social,
XIII –
Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIV –
Planejar e promover a execução dos serviços úblicos municipais;
XV –
Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI –
Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição prévia, e anualmente aprovado pela Câmara;
XVII –
Providenciar sobre o ensino público;
XVIII –
Propor a divisão administrativa do Município, de acordo comaLei.
Art. 82.
Importam em responsabilidade os atos do Prefeito, ou do Vice-Prefeito no exercício do cargo, que atentem contra a Constituição Federal e a Constituição Estadual e, especialmente:
I –
Olivre exercício dos poderes constituídos,
II –
O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III –
A probidade na administração;
IV –
ALei Orçamentária;
V –
O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
O processo e o julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 86 da Constituição Federal.
Art. 83.
Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 84.
Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I –
Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de - sua competência;
II –
Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III –
Comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica, em consonância com o expresso noArt. 40, parágrafos terceiro(3º) e quarto(4º).
IV –
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo único
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, serão subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 85.
Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos, no que couber, o disposto nesta secção.
Seção III-1
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025.
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025.
Art. 85-A.
A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025.
Art. 85-B.
Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025.
Art. 87.
São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
Art. 88.
Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico dos servidores municipais, de conformidade com os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica:
Art. 88.
O regime jurídico dos servidores municipais,
estabelecido em Lei Complementar, obedecerá às normas e
princípios comidos na Constituição Federal, Constituição do
Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, principalmente o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
I –
Os cargos, empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
I –
Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
II –
A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
III –
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
IV –
Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
V –
A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, condicionada a nomeação à prova de habilitação.
V –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2002.
Art. 89.
O quadro de funcionários pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou ainda dessas formas conjugadas, de acordo coma Lei.
Art. 90.
São estáveis, após três anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Art. 91.
Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de sentença jurídica ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
Invalidada, por sentença, a demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupa o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 92.
Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, O funcionário estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.
Art. 93.
Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições:
I –
Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;
III –
Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV –
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
V –
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 94.
Os vencimentos dos funcionários Municipais não podem exceder aos limites máximos de remuneração fixados na Constituição Federal.
Art. 95.
Os vencimentos dos cargos do legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo único
Respeitando o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal de serviço público municipal.
Art. 96.
É vedada a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 97.
É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I –
A de dois cargos de professor;
II –
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
Ade dois cargos privativos de médico.
III –
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários;
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;
Art. 98.
O servidor será aposentado:
Art. 98.
O servidor público municipal será aposentado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
I –
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptado, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II –
compulsoriamente, ao atingir a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
III –
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
III –
voluntariamente, observadas, cumulativamente as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
b)
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, nos termos definidos em lei complementar, observado o disposto na Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação aos disposto no inciso Ill a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
§ 3º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ficado em Lei Complementar Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos rargos acumuláveis na forma desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos municipais de Pacajus.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 5º
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
§ 5º
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto na Constituição Federal e lei complementar municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 6º
ALei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 7º
O tempo de contribuição público Federal, Estadual ou Municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 7º
O tempo de contribuição exercido em cargos públicos federais, estaduais ou municipais será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da lei complementar municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 8º
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 8º
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos nos termos da lei complementar municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 9º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 9º
Fica vedada a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
§ 10
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 11
Lei Complementar Municipal disporá sobre Aposentadoria Especial
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025.
Art. 99.
O exercício em cargo que sujeite o funcionário a atividade em zonas ou locais insalubres e a execução de trabalho com risco de vida e saúde, é considerado como fator » de valorização de respectivo nível de vencimento.
Art. 100.
O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causem a terceiros.
Parágrafo único
Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.
Art. 101.
O Regime Jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica e especializada é O estabelecido na legislação própria.
Art. 102.
É vedada a quantos prestem serviços ao Município, atividades político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 103.
O Município permitirá a seus servidores, na norma de lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação com a prestação de serviço público.
Art. 104.
A Lei que dispuser sobre o estatuto do servidor público Municipal estabelecerá os seus direitos, deveres, suas responsabilidades e penalidades, bem como os procedimentos administrativos à apuração de atos de Improbidade.
§ 1º
Ao servidor público é assegurado pleno direito de defesa, bem como à assistência pelo seu órgão de classe;
§ 2º
É também assegurado ao servidor público o direito ao desconto salarial para manutenção do seu sindicato.
Art. 105.
os servidores não amparados por Legislação do Município, são assegurados os direitos, as garantias e as vantagens que a Legislação social atribuir aos trabalhadores.
Art. 106.
Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na fiscalização e no julgamento da matéria de sua competência.
Art. 107.
A Lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
Art. 108.
Os conselhos municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando-se, quando for o caso, a representatividade da administração, das atividades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão os seus representantes.
Art. 109.
O Município organizará a ordem econômica em conformidade com os princípios estabelecidos nas “constituições Federal e Estadual, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão tratamento prioritário.
Art. 110.
Incumbe ao poder público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.
Art. 111.
O Município, na forma definida em Lei, dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, incluídas as pequenas associações e cooperativas de trabalhadores rurais ou urbanos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação e redução de tributos.
Art. 112.
O Município poderá promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender Interesse social.
Art. 113.
A Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público Municipal, estabelecendo:
I –
Obrigatoriedade de manter serviços adequados;
II –
Tarifas que, atendendo aos interesses da comunidade, permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou ] permissão.
Parágrafo único
A permissão dos serviços referidos neste artigo será feita pelo Município através de seus órgãos próprios, com participação dos conselhos comunitários, nas atividades afetas a outras esferas do poder público, através de convênio.
Art. 114.
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e por lei complementar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 115.
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I –
A urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, evitando, quando possível, remoções dos moradores;
II –
A regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
III –
A participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, e projetos que lhe sejam concernentes.
IV –
a preservação, a proteção e a recuperação do meioambiente natural e cultural;
Art. 116.
A execução da política urbana está “ondicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º
O exercício do direito de propriedade atenderá a sua
função social, condicionado às funções sociais da cidade.
§ 2º
O direito de propriedade territorial urbana não
pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser
autorizado pelo poder público, segundo os critérios que
forem estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 117.
A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
=rdenação da cidade expressas no plano diretor, que
consistirão no mínimo:
I –
Na delimitação das áreas impróprias à ocupação
urbana, por suas características geotécnicas,
II –
Na delimitação das áreas de preservação natural que
serão, no mínimo, aquelas enquadradas na legislação
Federal e Estadual sobre proteção e recursos da água, do ar
edosolo;
III –
Na delimitação das áreas destinadas à implantação
de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico
que atendam aos padrões de controle de qualidade
ambiental definidos pela autoridade sanitária Estadual;
IV –
Na delimitação das áreas destinadas à habitação
popular, com observância de critérios mínimos quanto:
a)
à rede de abastecimento de água e de energia elétrica;
b)
condições de saneamento básico;
c)
a proteção contra-inundações;
d)
a segurança em relação à declividade do solo, de
acordo com padrões técnicos a serem definidos em lei;
e)
serviços de transporte público;
f)
atendimento à saúde e acesso ao ensino.
V –
Na delimitação de sítios arqueológicos e históricos
que deverão ser preservados;
VI –
Na delimitação de áreas destinadas à implantação
de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da
população;
VII –
Na identificação de vazios urbanos e das áreas
subutilizadas, para o atendimento ao disposto no art. 182, 8'
4º. da Constituição Federal;
VIII –
No estabelecimento de parâmetros mínimos e
- máximos para o parcelamento do solo;
§ 1º
Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da
administração Municipal, é indispensável a participação das
entidades de representação do Município.
§ 2º
Antes de remetido à Câmara de Vereadores, o Plano
Diretor será objeto de exame e debate com as entidades
locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as
críticas, os subsídios e as sugestões não acolhidas pelo
poder executivo.
Art. 118.
Na desapropriação de imóveis pelo Município,
se tomará como justo preço o valor base para a incidência
tributária:
Art. 119.
O Município, mediante Lei Específica para área
incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I –
Parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
com progressividade no tempo;
III –
Desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e osjuros legais.
Art. 120.
Nos loteamentos realizados em áreas públicas
do Município, o título de domínio ou de concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independente de estado civil.
Art. 121.
Incumbe também, ao Município, a construção
de moradias populares e a dotação de condições
habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos
>rçamentários próprios e oriundos de financiamento.
Parágrafo único
O atendimento da demanda social por
moradias populares poderá se realizar tanto através de
transferência do direito de propriedade, quanto através da
cessão do direito de uso da moradia construída.
Art. 122.
A execução da política habitacional será
realizada por um órgão responsável do Município, com a
participação de representantes de entidades de movimentos
sociais, conforme dispuser a lei, devendo:
a)
elaborar um programa de construção de moradias
populares e saneamento básico;
b)
Apoiar a construção de moradias populares
realizadas pelos próprios interessados, por regime de
mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas
alternativas,
c)
Estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa de
materiais e sistemas de construção alternativos e de
padronização de componentes, visando garantir a qualidade
-. eo barateamento da construção.
Art. 123.
O Município, nos termos da lei, prestará
assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos
agricultores e as suas organizações.
Art. 124.
O Município destinará, anualmente, como
incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento,
como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua
promoção técnica, valor correspondente à parcela do
Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do art.
1580. Il, da Constituição Federal.
Art. 125.
O Município poderá implementar Projetos de
Cinturão verde para a produção de alimentos, bem como
estimulará as formas alternativas de vendas do produto
agrícola diretamente aos consumidores urbanos,
prioritariamente, os dos bairros da periferia.
Parágrafo único
Para Implementar projetos de cinturões
e cooperar para a reforma agrícola, com o assentamento
de agricultores sem terra, o Município poderá desapropriar sítios de lazer, com área superior a um hectare, considerado
como imóveis urbanos e que não tiverem destinação
econômica.
Art. 126.
O Município desenvolverá uma política fiscal,
com incidência do Imposto sobre a propriedade territorial
urbana, em forma progressiva, em relação aos imóveis que,
desviados da sua destinação agrícola, venham a ser
utilizados como sítios de lazer.
Art. 127.
O Município, como incentivo ao
desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e
“ampliação da rede de estradas vicinais, da eletrificação e
telefonia rurais.
Art. 128.
O Município desenvolverá programas de
assistência social à família, proteção especial à
maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso podendo,
“para este fim, realizar convênios, inclusive com entidades
assistenciais particulares.
Parágrafo único
A coordenação, O acompanhamento e a
fiscalização dos programas a que se refere este artigo,
caberão ao Conselho Comunitário, cuja organização,
composição, funcionamento e atribuições serão
disciplinados em Lei, assegurada a participação de
representantes de órgãos públicos e de segmentos da
sociedade civil organizada.
Art. 129.
É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, comprovadamente carentes.
Art. 130.
educação é direito de todos e dever do Município e deverá ser incentivada e promovida com a “participação da comunidade.
§ 1º
O Município ministrará o ensino, preferentemente, nos primeiros graus e pré-escolar, respeitando os princípios de obrigatoriedade e da gratuidade.
§ 2º
O Município favorecerá, por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos.
§ 3º
A educação de excepcionais será promovida simplesmente pelo Município.
§ 4º
O ensino de iniciativa particular, sem fins lucrativos, merecerá o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênios, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 5º
O Município instituirá órgãos destinados à realização de atividades de caráter educativo, cultural e artístico,garantindo o pleno exercício do direito à cultura e o acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática das manifestações de cultura regionais.
§ 6º
O Município poderá, através de Lei, conceder isenções, redução tributária e outros incentivos aos locais de espetáculo que destinarem, pelo menos, vinte por cento (20%) do espaço às manifestações regionais artístico- culturais.
§ 7º
O município criará o Fundo de Desenvolvimento Cultural - FDC- devendo a lei definir as fontes de recursos e a sua aplicação.
§ 8º
O município deverá criar na sede o Arquivo Público e a iblioteca Pública Municipal.
Art. 131.
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e das artes; incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. Amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico.
Art. 132.
O Município destinará, anualmente, à educação e ao ensino, parcela não Inferior a trinta por cento (30%) da receita resultante de impostos, incluídos as provenientes das transferências.
Art. 132.
O Município destinará, anualmente. à educação e ao ensino, parcela não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos. incluídos as provenientes da.-;
transferências constitucionais"
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de junho de 2009.
Art. 133.
E assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único
Será responsabilizada a autoridade educacional que embaçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 134.
Os estabelecimentos públicos Municipais de ensino estarão à disposição da comunidade, através de prog ana organizadas em comum.
Art. 135.
Lei Ordinária Implantará o Plano de Carreira do magistério público municipal.
Art. 136.
Cabe ao Município definir uma política de
saúde e de saneamento básico, interligada com os
programas da União e do Estado, com o objetivo de
preservar a saúde individual e coletiva.
§ 1º
Os recursos repassados pelo Estado e destinados à
saúde não poderão ser utilizados em outras atividades.
§ 2º
O Município não destinará recursos públicos, sob forma
de auxilio ou subvenção, a entidade privada com fins
lucrativos.
Art. 137.
O Município definirá formas de participação na
política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando
a educação preventiva e a assistência e recuperação dos
dependentes de substâncias que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 138.
Compete ao Município, através de seus órgãos
administrativos e com a participação e colaboração da
comunidade, por suas entidades representativas:
I –
Proteger, preservar e recuperar, nas suas mais
variadas formas, o meio ambiente;
II –
Preservar as florestas, a fauna e a flora, os acidentes
naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
III –
egistrar, acompanhar e fiscalizar concessões de
direito de pesquisa e exploração e minerais em seu território;
IV –
Promover a ecologia como ciência e divulgá-la nos
meios de comunicação, assim como na rede escolar,
fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização
pública;
V –
Executar, com a colaboração da União, do Estado e
“de outros órgãos e instituições, programas de recuperação
do solo, de reflorestamento de recursos hídricos;
VI –
Exercer o poder de polícia administrativa na
vigilância e fiscalização da preservação do meio ambiente,
dispondo, através de Lei, das penalidades por infrações ou
danos à comunidade e/ou à natureza.
Art. 139.
Para licitação ou aprovação de qualquer obra
ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora
de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como os
recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de
impacto ambiental e de audiências públicas, competindo à
comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em
Lei.
Art. 141.
O Poder Público Municipal deverá dar
adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e
aos afluentes dos esgotos de origem doméstica, exigindo o
hesmo procedimento aos responsáveis pela produção de
resíduos sólidos e afluentes industriais.
Art. 142.
É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:
I –
A promoção prioritária do desporto educacional, em
termos de recursos humanos, financeiros e materiais em
suas atividades, meios e fim;
II –
A adaptação de Instalações esportivas e recreativas
para as instituições escolares públicas;
III –
Agarantia de condições para a prática de educação
nsica, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e
mental.
Art. 143.
O Município priorizará a construção de
parques, áreas de lazer € recreação em bairros populares ou
em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.
Art. 144.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.