Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
O Fica acrescido ao Capítulo II do Título II da Lei Orgânica de Pacajus a Secção III-A, com os artigos 85-A e 85-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III-1
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Art. 85-A.
A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 85-B.
Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Pacajus, aos 14 dias do mês de março de 2025.
Fabiana Castro de Carvalho Lima Presidente
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| Auricélio Bezerra de Almeida Júnior 1º Vice-Presidente |
Alaéldio Gomes Agostinho Amorim 2º Vice-Presidente |
| Raimundo Mateus Neto 1º Secretário |
Francisco Evilázio Rodrigues de Oliveira 2º Secretário |
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