Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2025

15 de Julho de 2025

Altera os arts. 97 e 98 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, adequando o sistema de Previdência Social aos moldes do art. 40 da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de dezembro de 2019.

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Altera os arts. 97 e 98 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, adequando o sistema de Previdência Social aos moldes do art. 40 da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de dezembro de 2019.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, no uso de suas atribuições legais, especificamente as previstas no inciso III do art. 48, no inciso III do art. 49, e art. 53, ambos da Lei Orgânica do Município de Pacajus-CE, PROMULGA:

      Art. 1º. 
      Os arts. 97 e 98 da Lei Orgânica do Município de Pacajus passam a vigorar com as seguintes alterações:
        III  –  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
        Art. 98.   O servidor público municipal será aposentado:
        I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptado, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Municipal;
        II  –  compulsoriamente, ao atingir a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar Municipal;
        III  –  voluntariamente, observadas, cumulativamente as seguintes condições:
        a)   62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
        b)   25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
        § 2º   Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, nos termos definidos em lei complementar, observado o disposto na Constituição Federal.
        § 3º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ficado em Lei Complementar Municipal.
        § 4º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais.
        § 5º   Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto na Constituição Federal e lei complementar municipal.
        § 7º   O tempo de contribuição exercido em cargos públicos federais, estaduais ou municipais será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da lei complementar municipal.
        § 8º   Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos nos termos da lei complementar municipal.
        § 9º   Fica vedada a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria.
        § 11   Lei Complementar Municipal disporá sobre Aposentadoria Especial
        Art. 2º. 
        Fica revogado o § 6º do art. 98 da Lei Orgânica do Município.
          § 6º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Câmara Municipal de Pacajus, aos 15 dias do mês de julho de 2025.

             

              

            Fabiana Castro de Carvalho Lima

            Presidente

             

             

            Auricélio Bezerra de Almeida Júnior

            1º Vice-Presidente

            Alaéldio Gomes Agostinho Amorim

            2º Vice-Presidente

             

            Raimundo Mateus Neto

            1º Secretário

            Francisco Evilázio Rodrigues de Oliveira

            2º Secretário